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CÃES ABANDONADOS E AGRESSIVOS
CÃES ABANDONADOS E AGRESSIVOS

Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei. Ver tópico (2 documentos)

Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas  incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. Ver tópico (4 documentos)

§ 1º - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais. Ver tópico (1 documento)

§ 2º - Ressalvada a hipótese de doença infecto-contagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no "caput" poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade. Ver tópico

Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Ver tópico (22 documentos)

Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado. Ver tópico (1 documento)

Artigo 4º - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade. Ver tópico (2 documentos)

§ 1º - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal. Ver tópico

§ 2º - Para efeitos desta lei considera-se "cão comunitário" aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido. Ver tópico (2 documentos)

Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2º, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados. Ver tópico

Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação. Ver tópico

Artigo 6º - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas: Ver tópico

I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento; Ver tópico

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental; Ver tópico

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Ver tópico

Artigo 7º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Ver tópico

Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência. Ver tópico

Parágrafo único - Vetado. Ver tópico

Artigo 9º - Vetado. Ver tópico

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Ver tópico

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de abril de 2008.

José Serra

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.